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Manual do Trabalho
Submerso
Normativa produzido pelo Grupo Técnico do Ministério do Trabalho e Emprego
1. HISTÓRICO
O mergulho é uma atividade humana de
origem tão remota que existem provas que datam do ano 2.000 A.C.,
encontradas no Peru. Durante séculos tentou-se diferentes formas de
equipamentos para realização de mergulhos:
-
em 1623 inventou-se um traje de mergulho que recebia
ar da superfície por meio de uma mangueira de couro e uma draga, para
recuperar tesouros;
-
em 1837 o inglês Siebe revolucionou os sistemas de
mergulho existentes ao desenhar uma roupa de mergulho fechada, exceto
nas mãos, na qual o mergulhador ficava protegido do frio e dos
contatos com fundo marinho, e o ar era suprido da superfície por uma
mangueira, mediante uma bomba;
-
mais de um século depois um engenheiro e um oficial
da Marinha de Guerra francesa, Cousteau, construíram o que seria o
equipamento autônomo para respiração subaquática, com o
complemento de nadadeiras, o que permitia ao homem nadar em qualquer
direção.
Atualmente, em grande parte estimulado
pelo desenvolvimento e incentivo das explorações submarinas petrolíferas,
os meios técnicos em forma de equipamentos de mergulho, instalações,
equipamentos eletrônicos, câmaras de compressão e descompressão, assim
como navios de apoio na superfície, são cada vez mais complexos e exigem
um pessoal cada vez melhor preparado.
O mergulho fundo
O efeito narcótico do nitrogênio
dificultava a realização de mergulhos em maiores profundidades e limitava
o tempo de permanência no fundo. Em 1925 a Experimental Diving Unit dos
Estados Unidos interessou-se pelo hélio, um gás neutro que parecia ser
capaz de substituir com vantagem o nitrogênio nas misturas respiratórias.
Descobriu-se que o hélio permitia mergulhos a profundidades muito maiores e
por mais tempo, sem o aparecimento da perigosa narcose.
Nos anos 60, foi desenvolvido o conceito
de Mergulho de Saturação, pelo fato do gás inerte equilibrar-se com a
pressão ambiente em todos os tecidos . Um mergulhador permanecendo por
certo tempo em determinada profundidade, saturará todas as partes do seu
organismo. Este conceito permite a permanência de mergulhadores executando
trabalhos submersos, sob severas pressões, por vários dias.
2. LEGISLAÇÃO
A legislação anterior às Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho, fazia referência
apenas às operações do escafandrista.
O tempo útil de trabalho era regulado
pela tabela de descompressão, conforme o parágrafo único da Portaria n.º
73 de 02 de maio de 1959.
O Quadro de Atividades e Operações
Insalubres da Portaria 491 de 16 de setembro de 1965, classificava como
insalubridade de grau médio o trabalho com equipamentos ou em ambientes com
excesso de pressão, tais como escafandros e caixões pneumáticos.
Atualmente as normas que regem as
atividades submersas são:
a) Trabalhos Submersos, item 2 do
Anexo 6 da NR-15, instituída pela Portaria 3214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego, com a redação dada pela Portaria 24, de 14 de
setembro de 1983;
b) Norma da Autoridade Marítima para
Atividades Subaquáticas NORMAN-15, aprovada pela Portaria 09 de 11 de
fevereiro de 2000.
A atividade de mergulho é considerada
como atividade insalubre em grau máximo.
3. DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Trabalhos submersos
são aqueles efetuados em meio líquido, onde o mergulhador é submetido a
pressões maiores que a atmosférica, e é exigida cuidadosa descompressão,
de acordo com as tabelas existentes na Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo
6.
Empregador é a
pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de
quem os mergulhadores são empregados.
Empresa de Mergulho
é a pessoa jurídica que emprega mergulhadores profissionais em atividades
subaquáticas, tendo como objeto social a prestação de serviços
subaquáticos, e que esteja devidamente cadastrada na Marinha do Brasil,
possuindo um Certificado de Segurança de Sistemas de Mergulho válido.
Mergulhador é o
profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de
equipamentos de mergulho. O ingresso como aquaviário no Grupo de
Mergulhadores será facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, na
categoria de Mergulhador que opera com Ar Comprimido (MGE), em curso
ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila
Monteiro Ache (CIAMA), da Marinha do Brasil, ou aprovação em cursos
profissionais de mergulho a ar comprimido equivalente, realizados em
entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos profissionais de
mergulho.
Após um período mínimo de dois anos de
comprovado exercício na categoria inicial, o aquaviário poderá ascender
à categoria de Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP).
Para tal, deverá ser aprovado no curso Expedito de Mergulho Saturado
(C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA, ou curso equivalente realizado por
entidades credenciadas pela DPC.
Os mergulhadores são considerados
aquaviários integrantes do 4º Grupo, devendo estar inscritos no
Sistema de Pessoal da Marinha Mercante (SISPES) e receber, além da Carteira
de Inscrição e Registro – CIR, o Livro de Registro do Mergulhador –
LRM.
Os mergulhadores são classificados em
dois níveis, a saber, o mergulhador raso, profundidade de até 50
metros , o qual está habilitado apenas para operação de mergulho
utilizando ar comprimido, e mergulhador profundo, profundidade a
partir de 50 metros, o qual possui habilitação para operações de
mergulho que exijam a utilização de mistura respiratória artificial – MRA.
Livro de Registro de Mergulhador
– LRM é o documento pessoal e indispensável para o exercício da
atividade pelo mergulhador, estando regulado pelo item 0107 do capítulo 1
da Norman 15, bem como no Anexo 6 da NR-15. O LRM teve seu modelo aprovado
pela Diretoria de Portos e Costas – DPC, podendo ser adquirido nos
Sindicatos de Classe, livrarias ou papelarias, devendo ser registrado
diretamente pelo mergulhador nas Capitanias, Delegacias ou Agências da
Marinha do Brasil.
O LRM deverá conter, além dos dados
pessoais, a classificação de nível e o registro dos exames médicos
periódicos, as informações elencadas no subitem 2.12.2 do Anexo 6 da
NR-15. As anotações no LRM serão realizadas pelo mergulhador, empregador
ou médico, conforme a situação.
O Livro de Registro de Mergulhador também
deverá conter registro de treinamento de resgate e de retorno ao sino em
situações de emergência, para mergulho com umbilical, para distâncias
superiores a 33 metros.
O Registro das Operações de Mergulho
– ROM , é um documento obrigatório para cada atividade de mergulho, no
qual devem constar os dados da operação de mergulho referidos no subitem
2.12.1 do Anexo 06 item 2 da NR-15, dentre os quais salientamos:
É obrigatório uso de
intercomunicadores em todas operações de mergulho.
-
Nome e função de toda equipe de mergulho;
-
Plano para emergências e avarias, que poderá estar em
separado;
-
Máxima profundidade alcançada e tempo total de
mergulho;
-
Tipo de equipamento de respiração e mistura
respiratória utilizada;
No ROM são usadas siglas, das quais
apresentamos, o seu significado:
DS - deixou a superfície
DF - deixou o fundo
CS - chegou na superfície
TF - tempo de fundo
GR - grupo de repetição
TTM - empo total de mergulho
TNR - tempo de nitrogênio residual
Não possuindo padrão aprovado, cada
empresa institui o seu próprio modelo. Este manual apresenta um exemplo de
ROM (ANEXO)
Tabelas de Descompressão
são quadros contendo dados que interrelacionam o nível de vida
(profundidade alcançada) e os tempos de descompressão.
Na prática e principalmente nos mergulhos
com MRA (mergulhos fundos), as empresas utilizam as tabelas da NORMAN 15, da
Marinha dos Estados Unidos da América, ou tabelas elaboradas pela própria
empresa.
Quaisquer tabelas que não estejam
contempladas no Anexo 6 da NR-15 ou na NORMAN 15, deverão ser
obrigatoriamente homologadas pela Diretoria de Portos e Costas – DPC.
Os certificados atestam a
funcionalidade do sistema, e dos equipamentos de forma individual. São
fornecidos por Sociedades Classificadoras reconhecidas pela Marinha do
Brasil. Para profundidades de até 30 metros, os certificados também
poderão ser fornecidos pela Diretoria de Portos e Costas – DPC.
O certificado que aprova o funcionamento
do sistema dos equipamentos de mergulho conjuntamente, é denominado Certificado
de Segurança de Sistema de Mergulho , cuja validade é de cinco anos,
devendo ser endossados através da realização de vistorias anuais, sem o
que perderão a validade. (anexo MODELO).
Por outro lado, cada equipamento, como por
exemplo, compressor, umbilical, etc., deverá possuir um Certificado de
Registro de Equipamento ,que é vinculado ao número daquele aparelho,
que é gravado de forma indelével. (Anexo MODELO).
A vistoria dos equipamentos deverá ser
anual, para que ocorra o endosso no Certificado de Segurança de Sistema de
Mergulho. Porém, equipamentos tais como roupas de neoprene, nadadeiras,
máscaras faciais de borracha e cintos de peso, não necessitam ser
marcados, tendo em vista se tratar de materiais facilmente substituíveis, e
que não requerem testes especiais de avaliação.
Médico Hiperbárico
é o médico com curso de Medicina Hiperbárica, com registro no Conselho
Regional de Medicina.
Médico Qualificado
é o médico com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica.
4. CLASSIFICAÇÕES DO
MERGULHO
1.Mergulho em apnéia:é
o mergulho sem nenhum tipo de equipamento, no qual o mergulhador não
respira, logo, permanecendo um tempo restrito sob a água.
2.Mergulho com respiração subaquática:
é o mergulho realizado com a utilização de algum tipo de equipamento para
provir ar ao mergulhador.
Quanto ao gás respirado e profundidade:
1. Mergulho com gás comprimido = mergulho raso.
Profundidade de até 50 metros. É o limite para a utilização do gás
comprimido.
2. Mergulho com mistura respiratória artificial (MRA) =
mergulho fundo. Profundidade maior que 50
metros. É usada uma mistura respiratória, composta de hélio e oxigênio
(HeO2).
Quanto ao tempo:
1. Mergulho Simples: é aquele
realizado após um período maior que 12 horas de outro mergulho;
2. Mergulho Repetitivo: é aquele
realizado antes de decorridas 12 horas do término de outro mergulho;
Quanto ao tipo de equipamento:
1. Mergulho autônomo:é aquele no
qual a fonte de respiração é transportada pelo mergulhador;
2. Mergulho dependente: é aquele
no qual a fonte respiratória está na superfície, e chega ao mergulhador
através de uma mangueira integrante do "umbilical".
3. Mergulho com umbilical ligado
diretamente a superfície: o mergulhador está preso a superfície, pela
linha de vida. Somente permitido em mergulho até 50 metros;
4. Mergulho com Sino Aberto (Sinete):
campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a
abrigar e permitir o transporte de no mínimo dois mergulhadores da
superfície ao local de trabalho.
Deve possuir sistema próprio de
comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a
observação de seu exterior. É permitido em mergulhos de até 90 metros;
5. Mergulho com Sino de Mergulho
(fechado):
Câmara hiperbárica especialmente
projetada para ser utilizada em trabalhos submersos, com a mesma pressão do
ambiente de trabalho. É uma campânula fechada, utilizada para transferir
os mergulhadores, sob pressão, entre o local de trabalho e a câmara de
descompressão de superfície;
5. TÉCNICAS DE MERGULHO
1. Mergulho Unitário ou de
Intervenção (bounce diving):
É o mergulho caracterizado pelas
seguintes condições:
a) utilização de mistura respiratória artificial;
b) quando do retorno à superfície, o mergulhador deverá
ser descomprimido;
c) tempo de trabalho de fundo limitado a 160 minutos, em
caso de utilização de sino aberto;
d) utilizando sino de mergulho, o tempo de fundo não
poderá exceder:
-
90 minutos para mergulhos até 90 metros;
-
60 minutos para mergulhos entre 90 e 120 metros;
-
30 minutos para mergulhos entre 120 e 130 metros.
2. Mergulho com técnica de saturação
Procedimentos pelos quais o mergulhador
evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica.
É o procedimento pelo qual o mergulhador
evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo
submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma que seu
organismo se mantenha saturado com os gases inertes das misturas
respiratórias. O mergulhador permanece saturado numa câmara de superfície
durante a operação.
O tempo máximo de permanência saturado
é de 28 dias.
Considera-se condição perigosa para a
realização de trabalhos de mergulho com técnica de saturação :
-
uso e manuseio de explosivos;
-
trabalhos submersos de corte e solda;
-
trabalhos em mar aberto;
-
correntezas superiores a 2 (dois) nós;
-
estado do mar superior a "de pequenas vagas"
: máx. 2 metros altura de onda;
-
manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que
impossibilitem o controle da flutuabilidade do mergulhador;
-
trabalhos noturnos;
-
trabalhos em ambientes confinados.
6. EQUIPES DE MERGULHO
1. Profundidade até 50 metros
1.1 - Equipe básica para descompressão na
água utilizando ar comprimido:
1 Supervisor
1 mergulhador para execução do trabalho
1 mergulhador de reserva, pronto para
intervir em caso de emergência
1 auxiliar de superfície
1.2 - Com descompressão em câmara na superfície:
Equipe básica descrita no item 1.1
acrescida de
1 mergulhador operador de câmara de
descompressão quando houver
1.3 - Trabalhos em condições perigosas
Equipe básica descrita no item 1.1 ou
1.2, acrescida de 1 mergulhador na equipe básica, que ficará submerso.
2. Profundidade superior a 50 metros
1 Supervisor
2 mergulhadores submersos para execução
do trabalho
1 mergulhador reserva, pronto para
intervir em caso de emergência
auxiliar de superfície
2.1 Profundidade até 12 metros em águas
abrigadas
A equipe básica poderá ser reduzida de
seu auxiliar de superfície
2.2 Trabalho que exija 2 (dois) ou mais
mergulhadores submersos
Em toda operação de mergulho em que,
para realização do trabalho for previsto o emprego
simultâneo de 2
(dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir no mínimo 1 (um)
mergulhador de reserva para 2 (dois) submersos.
3. Mergulho Autônomo
Obrigatório 2 (dois) mergulhadores
submersos de modo que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência
ao outro. Esta operação deverá ser apoiada por uma embarcação miúda.
O mergulho autônomo somente será
utilizado em casos especiais, quando as condições de segurança indiquem
ser mais apropriado.
4. Mergulho de Intervenção
4.1 Até a profundidade de 120 metros
1 Supervisor
2 Mergulhadores
1 Mergulhador encarregado da
operação do sino
1 Mergulhador de reserva para atender
possíveis emergências
4.2 Profundidade de 120 a 130 metros
Equipe descrita no item 6.1
1 Mergulhador encarregado da
operação da câmara hiperbárica
5. Mergulho com Técnica de Saturação
Na equipe deverá constar no mínimo
02 Supervisores e 02 Técnicos de Saturação.
7. CONDIÇÕES DE
OBRIGATORIEDADE DO USO DE CÂMARA DE SUPERFÍCIE
Os mergulhos com descompressão, somente
poderão ser planejados prevendo a existência de uma câmara de superfície
pronta para operar, a qual possa ser alcançada em menos de uma hora .
Caso a profundidade seja maior que 40
metros, ou o tempo de descompressão maior do que vinte minutos, é
obrigatória a presença no local do mergulho, de uma câmara de
superfície.
8. RELAÇÃO TIPO DE MERGULHO
/ PROFUNDIDADE
a) Mergulho Autônomo/Ar comprimido:
Profundidade máxima 40 metros
b) Mergulho com equipamento de ar
comprimido suprido pela superfície sem apoio de Sino Aberto: Profundidade
máxima igual a 50 metros
c) Mergulho de intervenção com MRA apoiado por Sino
Aberto: Profundidade máxima igual a 90 metros
d) Mergulho de intervenção com MRA e apoio por Sino de
Mergulho: Profundidade máxima igual a 130 metros
e) Nas profundidades de 120 a 130 metros só poderão ser
realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a
técnica de saturação;
f) As operações de mergulho, em profundidade superior a
130 metros só poderão ser realizadas quando utilizadas técnicas de
saturação;
g) Em mergulhos em profundidades a partir de 300 metros,
chamado na prática de "mergulho profundo" , deverã ser
observadas os procedimentos constantes no Anexo nº .........., acordado
entre a Petrobrás, empresas prestadoras de serviços subaquáticos,
Sindicato Nacional dos Mergulhadores, e referendado pelo MTE.
9. TEMPO DE FUNDO
a) Com ar comprimido: não poderá ser superior a 4
(quatro) horas;
b) Com equipamento autônomo: o tempo de fundo deverá ser
mantido dentro dos limites de mergulho sem descompressão;
c) Mergulho com equipamento suprido da superfície: o
tempo de fundo deverá ser inferior aos limites definidos nas tabelas de
mergulho;
d) Mergulho de intervenção/MRA/Sino Aberto: o tempo de
fundo não poderá exceder 160 minutos;
e) Mergulho de intervenção/MRA/Sino de Mergulho:
-
90 minutos para mergulhos até 90 metros;
-
60 minutos para mergulhos entre 90 e 120 metros de
profundidade;
-
30 minutos para mergulhos entre 120 e 130 metros de
profundidade;
f) Mergulho com Técnica de Saturação
-
O tempo de fundo não excederá de 8 horas para cada
período de 24 horas;
-
Período máximo saturado será de 28 dias;
-
O intervalo mínimo entre duas saturações será igual
ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14
dias;
-
O tempo total de permanência sob saturação num
período de 12 meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias;
10. REGRAS DE SEGURANÇA DO
MERGULHO
Deverão ser observadas as regras de
segurança do mergulho previstas na NR-15, item 2.10, em especial:
-
obrigatório uso de intercomunicadores em todas
operações de mergulho realizadas em operações perigosas, e em
operações superiores a 50 metros;
-
a entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido
será sempre facilitada com o uso de cestas, convés ao nível da água
ou escadas rígidas;
-
sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir
um mergulhador, um segundo homem deverá acompanhá-lo no interior da
câmara;
-
utilizando a técnica de saturação, o período
máximo de permanência sob pressão será de 28 dias ; para
profundidades superiores a 300 metros o tempo máximo será de 21 dias;
-
o tempo total e permanência sob saturação num
período de 12 meses não poderá ser superior a 120 dias;
-
a linha de vida somente poderá exceder a 33 metros em
situações especiais, e se atendidas as exigências constantes no
subitem 2.10.19 do Anexo 6 da NR-15;
-
a equipe e o supervisor de mergulho deverão observar
as disposições do subitem 2.10.21 do Anexo 6 da NR-15, principalmente
quanto aos perigos submarinos, ralos, bombas de sucção, ou locais onde
a diferença de pressão hidrostática possa criar uma situação de
perigo para os mergulhadores;
11. ROTEIRO PARA
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO SUBAQUÁTICO
I. No local de trabalho
1. O Auditor-Fiscal deverá de pronto efetuar o levantamento
dos trabalhadores presentes no ambiente de trabalho;
2. Verificar a composição básica da equipe de trabalho de
acordo com o tipo de operação;
3. Verificar e anotar o número de identificação dos
equipamentos para conferir com o número existente no Certificado de
Segurança de Sistema de Mergulho e dos Certificados de Equipamentos.
Estes equipamentos estão elencados no subitem 2.11 do Anexo 6 da NR15.;
4. Solicitar o Registro das Operações de Mergulho (ROM),
observando o item 2.12 do Anexo 6 da NR-15;
5. Solicitar o Livro de Registro do Mergulhador (LRM),
verificando:
-
timbre e assinatura do empregador referentes às
operações de mergulho;
-
a validade dos atestados e exames médicos periódicos
semestrais,
-
o respectivo carimbo e assinatura do médico
responsável nestes exames;
-
os dados pessoais, qualificações do mergulhador e
outras informações;
6. Verificar o fornecimento para a equipe de mergulho, de
provisões, roupas de trabalho, equipamentos necessários, bem como o
seu correto uso para a condução segura das operações;
7. Verificar o fornecimento dos equipamentos de proteção
individuais inerentes às operações de mergulho;
8. Verificar se os equipamentos de mergulho estejam em
perfeitas condições de funcionamento, e possuam os seus certificados
de garantia dentro dos prazos de validade;
II. Na sede da empresa
1. Verificar os registros dos trabalhadores relacionados
na inspeção realizada no local de trabalho;
2. Verificar o pagamento de salários, férias, etc.;
3. Verificar o recolhimento do FGTS;
4. Verificar o respeito a concessão de férias, prazos,
notificações, etc.;
5. Verificar a jornada de trabalho, o pagamento de horas
extras, adicionais;
6. Verificar demais atributos trabalhistas;
7. Solicitar relatório circunstanciado enviado à Unidade
Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário - URITPA,
comunicando acidente de trabalho ou situações de risco ocorridos
durante as operações de mergulho, bem como procedimentos e planos de
emergência, conforme os subitens 2.3.1 e 2.12.1 constantes na NR-15;
12. EXAMES MÉDICOS
Cabe ao Médico Hiperbárico ou Médico
Qualificado a elaboração dos exames psicofísicos, admissionais,
periódicos, complementares e demissionais, conforme os anexos A e B
constantes no Anexo 6 da NR-15.
Se os Atestados de Saúde Ocupacional-ASO,
conforme o que preceitua a NR-07, realizados semestralmente, não se
encontrarem no local de trabalho, poderão ser verificados na sede da
empresa.
Não obstante, a comprovação da
realização do exame médico, e a constatação de sua feitura, quando
inspecionados os LRM no local de trabalho, suprem a verificação in loco
dos Atestados de Saúde Ocupacional.
Observe-se que os resultados dos exames
complementares são de acesso restrito dos Auditores Fiscais do Trabalho,
especialidade Medicina do Trabalho;
Os exames médicos complementares
consistem em:
1.
No admissional:
Tele-radiografia de tórax AP
(antero-posterior);
Eletrocardiograma – ECG
Eletroencefalograma –EEG
Urina – elementos anormais e
sedimentoscopia;
Fezes – protozooscopia e
ovohelmintoscopia;
Sangue – lues, glicemia, hemograma
completo, grupo sanguíneo, fator RH
Radiografia das articulações
escápulo-umerais, coxo-femorais, dos joelhos AP
Audiometria
2. No periódico:
Tele-radiografia de tórax AP
(antero-posterior)
Urina - elementos anormais e
sedimentoscopia
Fezes - protozooscopia e ovohelmintoscopia
Sangue - lues, glicemia, hemograma
completo
3. Teste de
Pressão
No exame admissional deverá constar o
teste de pressão, que consiste na verificação da capacidade de equilibrar
a pressão no ouvido médio, e nos seios da face.
4.
Teste de Tolerância ao Oxigênio.
Consiste na verificação da tolerância
do candidato ao oxigênio.
Os testes de pressão e de tolerância ao
oxigênio deverão ser assinados por médico responsável.
13. GLOSSÁRIO (MERGULHO)
LINHA DE VIDA: Cabo de nylon com
mosquetões de desengate rápido, manobrado do local de onde é conduzido o
mergulho, que conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da
água, com o seu equipamento.
PÉ : 30........cm
METRO: ....pés
NÓ : ..........km/hora
UMBILICAL: elo entre a unidade de apoio de
mergulho e o mergulhador, podendo conter linha de vida, cabo de
comunicação, cabo de força, mangueiras para gases respiratórios e água
quente.
BELLMAN ou Homem do Sino, é o mergulhador
que permanece no sino aberto ou fechado.
Agradecimento especial ao meu amigo
Lino Domingos, agora no "SIT" em Brasília, por ter enviado esta
importante Normativa.
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