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DECRETO N° 99.556, DE 1° DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais
subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nesta, arts. 20, X, e 216, como na Lei n° 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e no Decreto n° 99.274, de 7 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As cavidades naturais subterrâneas
existentes no território nacional constituem patrimônio cultural
brasileiro, e, como tal, serão preservadas e conservadas de modo a
permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como
atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico,
recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se como cavidade natural
subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo
homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como
caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e
a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem,
desde que a sua formação haja ocorrido por processos naturais,
independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante.
Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, tais
como gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco.
Art. 2° A utilização das cavidades naturais
subterrâneas e de sua área de influência deve fazer-se consoante a
legislação específica, e somente dentro de condições que assegurem
sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico.
Parágrafo único. A área de influência de uma
cavidade natural subterrânea há de ser definida por estudos técnicos
específicos, obedecendo às peculiaridades e características de cada
caso.
Art. 3° É obrigatória a elaboração de estudo
de impacto ambiental para as ações ou os empreendimentos de qualquer
natureza, ativos ou não, temporários ou permanentes, previstos em áreas
de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial
espeleológico, os quais, de modo direto ou indireto, possam ser lesivos
a essas cavidades, ficando sua realização, instalação e
funcionamento condicionados à aprovação, pelo órgão ambiental
competente, do respectivo relatório de impacto ambiental.
Parágrafo único No que concerne às ações e
empreendimentos já existentes, se ainda não efetivados os necessários
estudo e relatório de impacto ambiental , devem estes ser realizados,
em prazo a ser fixado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Art. 4° Cabe ao poder público, inclusive à União,
esta por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), preservar, conservar, fiscalizar
e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como
fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no
território nacional.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o Ibama pode efetivar, na forma da lei, acordos, convênios,
ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras.
Art. 5° Para efeito deste decreto,
consideram-se:
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