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SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas
para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações
das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos
de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas
que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e
ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de
alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso
indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e
habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis
de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas
propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a
conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou
destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não,
dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos
processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e
extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que
pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição
original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de
conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o
propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os
objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e
eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se
estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área
e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos
sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou
seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem
como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos
recursos genéticos no território nacional e nas águas
jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito
regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da
diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos
naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação
da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica,
geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e
cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência
de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu
conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam
representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das
diferentes populações, habitats e ecossistemas do território
nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio
biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao
envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política
nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na
criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento
de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção
e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas
a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do
sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica
das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação
in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais
e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das
unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas
de administração das terras e águas circundantes, considerando as
condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações
locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso
sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência
dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior
das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a
justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros
necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos
possíveis e respeitadas as conveniências da administração,
autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto
integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas
ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da
natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as
respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a
implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e
municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as
propostas de criação e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério
do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que,
concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam
objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por
nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam,
em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se
em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus
recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de
parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da
natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com
objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo
da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja
maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta
controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento da extensão total da
unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados
e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com
objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e
Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou
reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna
residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local
pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o
uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como
objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas
ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e
visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário
estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em
geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares
raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por
terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser
estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de
espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase
em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações
tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade
com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por
sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas
previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído
por representantes de órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais
residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município,
será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta
Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo
e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os
meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais da unidade.
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso
concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o
disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo
da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho
Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça
amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e
complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva
Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo
da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível
com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou
profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes
das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e
regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se
em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza
e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os
meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da
qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações
tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por
estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser,
quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será
regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em
regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um
Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
criação da unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que
compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à
conservação da natureza, à melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o
tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas
naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da
cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao
zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de
amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho
Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica.
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de
compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a
existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e
educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e
oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário
de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um
Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados
para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público
é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à
população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não
é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de
Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a
participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da
unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata
este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção
ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de
Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de
direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na
estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de
conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma
zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade
estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso
dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de
uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no
ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de
categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e
outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico,
a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e
participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de
gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de
Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de
conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos,
incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica
e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de
Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das
Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas
as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de
proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a
integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se
às populações tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades
materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por
proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou
Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o
do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações
da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da
unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável
por sua gestão.
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de
espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção
Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as
Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e
plantas necessários à administração e às atividades das demais
categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se
dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida
Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos
e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da
unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade
científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de
pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação
e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se
o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não
podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos
ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de
conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e
está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua
administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições
de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a
realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores
para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços
obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos
ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a
pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades
de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer
natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes
de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão
gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua
implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo
de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e
outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria
unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por
cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por
cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do
Grupo;
III - até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento,
na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de
conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos
totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o
grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive
ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das
beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou
resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das
unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas
de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às
sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os
Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida
Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção
Integral será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§ 3o"
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art.
40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável
as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as
Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
será considerada circunstância agravante para a fixação da
pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável
dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da
diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o
monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção
integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas
atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos,
onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são
planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio
público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de
conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas
legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições públicas, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa
Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB",
estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de
conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão
indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente
realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre
as partes.
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará
o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata
este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas
destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais
residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de
vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas
populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das
referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo
de permanência e suas condições serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras
devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação
da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente
à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser
precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no
caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de
dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais
assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização
fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de
desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder
Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros
compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e
anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto,
energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do
órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da
necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de
amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às
áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e
ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo
abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário
da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve
contribuir financeiramente para a proteção e implementação da
unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela
geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção
oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de
acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação
de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser
transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um
Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do
Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados
principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras
características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas
de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos
e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à
disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do
Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem
o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação
revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de
extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos
estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo
suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de
exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas
de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de
acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com
base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias
previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de
até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na
categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no
regulamento desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas
ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no
prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as
diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais
superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão
fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência
dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário
à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e
o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 19.7.2000
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