|
PORTARIA IBAMA nº 887, DE 15 DE JULHO DE 1990
O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS- IBAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo atrigo 83. inciso XIV do Regimento Interno do IBAMA
aprovado pela portaria 446 de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista o
disposto na Lei 7.735 de 22 de fevereiro de 1989 publicada no Diário
Oficial da União de 23 de fevereiro de 1989 e na Resolução do CONAMA
nº 006 de 08 de agosto de 1987,
Resolve:
Art. 1º Promover a realização de diagnóstico da situação do
patrimônio espeleológico nacional através de levantamento e análise
de dados, identificando áreas críticas e definindo ações e
instrumentos necessários para sua devida proteção e uso adequado.
Art. 2º Constituir um Sistema Nacional de Informações espeleológicas,
conjugado ao SINIMA, contendo informação permanente atualizada sobre
cavidades naturais subterrâneas existentes em território nacional,
instituição de pesquisa, pesquisadores e documentação técnico-científicas
a elas associados.
Art. 3º Limitar o uso das cavidades naturais subterrâneas apenas a
estudos de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho
espeleológico, étinico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
§ 1º As atividades ou pesquisas que possam ser lesivas às
cavidades naturais subterrâneas, ou que impliquem em coleta de
vegetais, captura de animais e/ou apanha de material das mesmas,
dependem de prévia autorização do IBAMA, ou de instituição por
ele credenciada, nos termos da legislação em vigor, devendo o pedido
de autorização receber resposta formal no prazo máximo de 90
(noventa) dias, apartir da data de entrada do processo.
§ 2º Qualquer uso das cavidades naturais subterrâneas poderá
ser suspenso, restringido ou proibido, a qualquer tempo, em seu todo
ou em parte, naquelas em que verificar atividades não autorizadas a
sua integridade física ou a seu equilíbrio ecológico, ou estarem
estes sobre risco de degradação em decorrência destas atividades.
Art. 4º Declarar a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental
para as ações e empreendimentos de qualquer natureza, ativos ou não,
temporários ou permanentes, previstos ou existentes em área de ocorrência
de cavidades naturais subterrâneas ou de potencial espeleológico, que
direta ou indiretamente possam ser lesivos a essas cavidades.
Art. 5º Proibir desmatamentos, queimadas, uso do solo e subsolo ou ações
de qualquer natureza que coloquem em risco as cavidades naturais subterrâneas
e sua área de influência, a qual compreenda os recursos ambientais,
superficiais e subterrâneos, dos quais dependam sua integridade física
ou seu equilíbrio ecológico.
§ 1º Ações ou omissões consideradas lesivas ao patrimônio
espeleológico, constituem-se em atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente, sujeitando os infratores ~s penalidades
previstas na legislação administrativa, civil e penal, sem prejuízo
do dever de reparar o dano.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o auto pela
autoridade competente, com relatório substanciado ao Ministério Público
da União e dos Estados, para a propositura das ações pertinentes.
Art. 6º A área de influência de uma cavidade natural subterrânea
será definida por estudos técnicos específicos, obedecendo as
peculiaridades e características de cada caso.
§ ÚNICO A área a que se refere o presente artigo, até que se
efetive o presente no caput, deverá ser identificada através da
projeção em superfície do desenvolvimento linear da cavidade
considerada, ao qual será adicionado um entorno adicional de proteção
de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) metros.
Art. 7º Promover a elaboração e a implantação de planos de
divulgação e conscientização sobre a importância do patrimônio
espeleológico nacional.
Art. 8º Treinar e capacitar técnicos da administração central,
das Superintendências estaduais e das Unidades de Conservação, para
atividades de estudo, proteção e manejo de cavidades naturais subterrâneas.
Art. 9º Para o cumprimento desta Portaria o IBAMA formalizará
Acordos, Convênios e Termos de Ajuste com entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, especialmente a
Sociedade Brasileira de Espeleologia.
Art. 10º Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I - Cavidade natural subterrânea: todo espaço subterrâneo penetrável
pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido
por caverna, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico,
a fauna e a flora alí encontrados e o corpo rochoso onde as mesmas se
inserem, desde que a sua formação tenha sido por processos naturais,
independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante.
Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, como
grutas, lapa, toca, abismo, furna, buraco, etc.
II - Patrimônio espeleológico: conjunto de elementos bióticos e
abióticos, sócio-econômicos e histórico-culturais, superficiais
e/ou subterrâneos, representados ou associados às cavidades naturais
subterrâneas.
III - Área de potencial espeleológico: áreas que, devido à sua
constituição geológica e geomorfológica, sejam suscetíveis do
desenvolvimento de cavidades naturais subterrâneas, como as de ocorrência
de rochas calcárias;
IV - Espeleotemas: deposições minerais em cavidades naturais
subterrâneas que se formam basicamente, por processos químicos, como
exemplo as estalactites e as estalagmites.
V - Atividade espeleológica: ações desportivas ou técnico-científicas
de Prospecção, mapeamento, documentação e pesquisa que subsidiem a
identificação, o cadastramento, o conhecimento, o manejo e a proteção
das cavidades naturais subterrâneas
Art. 11º Esta Portaria passa a viger na data de sua publicação.
TÂNEA MARIA TONELLI MUNHOZ
|