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Leis brasileiras relacionadas aos naufrágios
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No
7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.
Veja também: Lei nº 10.166, DE 27/12/2000
Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e
demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos
em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus
acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro,
alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados
e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus
acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou
fortuna do mar, ficam submetidos às disposições desta lei.
Art 2º Compete ao Ministério da Marinha a coordenação, o controle e a
fiscalização das operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção
e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em
águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e
em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do
mar.
Parágrafo único. O Ministro da Marinha poderá delegar a
execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais, municipais
e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.
Art 3º As coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei
serão considerados como perdidos quando o seu responsável:
I - declarar à Autoridade Naval que o considera perdido;
II - não for conhecido, estiver ausente ou não manifestar sua disposição
de providenciar, de imediato, a flutuação ou recuperação da coisa ou bem,
mediante operação de assistência e salvamento.
Art 4º O responsável por coisas ou bens referidos no art.
1º desta lei poderá solicitar à Autoridade Naval licença para pesquisá-los,
explorá-los, removê-los ou demoli-los, no todo ou em parte.
Art 5º A Autoridade Naval, a seu exclusivo critério, poderá determinar ao
responsável por coisas ou bens, referidos no art. 1º desta lei, sua remoção
ou demolição, no todo ou em parte, quando constituírem ou vierem a
constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros
ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. A Autoridade Naval fixará prazos para
início e término da remoção ou demolição, que poderão ser alterados, a
seu critério.
Art 6º O direito estabelecido no art. 4º desta lei
prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou
fortuna do mar.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo ficará
suspenso quando:
I - o responsável iniciar a remoção ou demolição;
II - a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;
III - a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.
Art 7º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar, sem que o responsável pelas
coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei tenha solicitado licença para
sua remoção ou demolição, será considerado como presunção legal de renúncia
à propriedade, passando as coisas ou os bens ao domínio da União.
Art 8º O responsável pelas coisas ou pelos bens referidos no art.1º desta
lei poderá ceder a terceiros seus direitos de disposição sobre os mesmos.
§ 1º O cedente e o cessionário são solidariamente
responsáveis pelos riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros
e ao meio ambiente, decorrentes da existência das coisas ou dos bens
referidos no art. 1º ou consequentes das operações de sua remoção ou
demolição.
§ 2º A cessão deverá ser comunicada à Autoridade Naval, sob pena de ser
anulado o ato.
Art 9º A determinação de remoção ou demolição de que
trata o art. 5º desta lei será feita:
I - por intimação pessoal, quando o responsável tiver
paradeiro conhecido no País;
II - por edital, quando o responsável tiver paradeiro ignorado, incerto ou
desconhecido, quando não estiver no País, quando se furtar à intimação
pessoal ou quando for desconhecido.
§ 1º A intimação de responsável estrangeiro deverá
ser feita através de edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado
de seu país de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou
Consulado do país em que residir.
§ 2º O edital, com prazo de 15 (quinze) dias, será
publicado, uma vez, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação
da capital da Unidade da Federação onde se encontrem as coisas ou os bens,
em jornal da cidade portuária mais próxima ou de maior importância do
Estado e em jornal do Rio de Janeiro, caso as coisas ou os bens se encontrem
afastados da costa ou nas proximidades de ilhas oceânicas.
Art 10. A Autoridade Naval poderá assumir as operações
de pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens
referidos no art. 1º desta lei, por conta e risco de seu responsável, caso
este não tenha providenciado ou conseguido realizar estas operações dentro
dos prazos legais estabelecidos.
Art 11. A Autoridade Naval determinará que o responsável, antes de dar início
à pesquisa, exploração, remoção ou demolição solicitadas ou
determinadas, das coisas ou dos bens referidos no art. 1º desta lei adote
providências imediatas e preliminares para prevenir, reduzir ou controlar os
riscos ou danos à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente.
§ 1º A providência determinada deverá consistir:
I - na manutenção, se possível, a bordo, ou em local próximo à embarcação,
de seu Comandante ou de um Oficial ou um Tripulante; e
II - na demarcação ou sinalização das coisas ou dos bens.
§ 2º Na falta de atendimento imediato de tais providências, ou quando for
impraticável ou não houver tempo para intimar o responsável, a Autoridade
Naval poderá adotar providências por conta e risco do responsável.
Art 12. A Autoridade Naval poderá empregar seus próprios
meios ou autorizar terceiros para executarem as operações de pesquisa,
exploração, remoção ou demolição de coisas ou bens referidos no art. 1º
desta lei, no exercício do direito a que se referem o art. 10 e o § 2º do
art. 11.
§ 1º No contrato com terceiro ou na autorização a estes
dada poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte,
com as coisas ou os bens recuperados, ou removidos, ressalvado o direito do
responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação,
mediante pagamento
do valor da fatura, do seguro ou de mercado, o que for maior, da mesma coisa
ou bem, além do pagamento do que faltar para reembolso integral das despesas
havidas ou contratadas para a operação executada.
§ 2º Na falta de disposição em contrário no contrato ou autorização ou
sendo a recuperação feita pela Autoridade Naval, as coisas ou os bens
resgatados, nacionais ou nacionalizados, serão imediatamente vendidos em
licitação ou hasta pública, dando-se preferência na arrematação àquele
que efetuou a
remoção ou recuperação, ressalvado o direito do responsável de reaver sua
posse, na forma e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior.
Art 13. O responsável pelas coisas ou bens referidos no
art. 1º desta lei, seu cessionário e o segurador, que tenham coberto
especificamente os riscos de pesquisa, exploração, remoção ou demolição
das coisas ou bens, permanecerão solidariamente responsáveis:
I - pelos danos que venham provocar, direta ou
indiretamente, à segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente,
até que as coisas ou os bens sejam removidos ou demolidos, ou até que sejam
incorporados ao domínio da União pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos a
contar do sinistro; e
II - pelo que faltar para reembolsar ou indenizar a União, quando a
Autoridade Naval tiver atuado conforme disposto no art. 10 e no § 2º do art.
11.
§ 1º No caso de uma embarcação, o seu responsável responderá,
solidariamente, com o responsável pela carga, pelos danos que esta carga
possa provocar à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente.
§ 2º No caso de haver saldo a favor do responsável pelas coisas ou pelos
bens, após a disposição das coisas e dos bens recuperados, e depois de
atendido o disposto no inciso II deste artigo, o saldo será mantido pela
Autoridade Naval, à disposição do interessado, até 5 (cinco) anos a contar
da data do sinistro, depois do que será considerado como receita da União.
§ 3º As responsabilidades de que tratam o inciso I e o §
1º deste artigo permanecerão, mesmo nos casos em que os danos sejam
decorrentes de operações realizadas pela Autoridade Naval, nos termos do
art. 10 e do § 2º do art. 11.
Art 14. No caso de embarcação que contiver carga e que em
decorrência de sinistro ou fortuna do mar se encontrar em uma das situações
previstas no art. 1º desta lei, será adotado o seguinte procedimento:
I - não havendo manifestação de interesse por parte do
responsável pela carga, o responsável pela embarcação poderá solicitar
autorização para remoção ou recuperação da carga ou ser intimado pela
Autoridade Naval a remover a carga, juntamente com a embarcação ou
separadamente dela;
Il - o responsável pela carga poderá solicitar à Autoridade Naval autorização
para sua remoção ou recuperação, independente de pedido por parte do
responsável pela embarcação.
§ 1º A Autoridade Naval poderá, a seu critério, exigir a remoção da
carga intimando o seu responsável e o responsável pela embarcação, junta
ou separadamente.
§ 2º A Autoridade Naval poderá negar autorização ao responsável pela
carga, para sua remoção ou recuperação, quando, a seu critério, concluir
haver sério risco de resultar em modificação de situação em relação à
embarcação, que venha a tornar mais difícil ou onerosa a sua remoção.
§ 3º A Autoridade Naval, ao assumir a operação de remoção da embarcação,
poderá aceitar, a seu critério, a colaboração ou participação do responsável
interessado pela recuperação da carga.
Art 15. Ao solicitar autorização para a pesquisa, exploração,
remoção ou demolição das coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, o
responsável deverá indicar:
I - os meios de que dispõe, ou que pretende obter, para a
realização das operações;
Il - a data em que pretende dar início às operações e a data prevista para
o seu término;
III - o processo a ser empregado; e
IV - se a recuperação será total ou parcial.
§ 1.º A Autoridade Naval poderá vetar o uso de meios ou processos que, a
seu critério, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação,
para terceiros ou para o meio ambiente.
§ 2º A Autoridade Naval poderá condicionar a autorização à remoção,
pelo responsável, de todas as coisas ou bens, e não parte deles, bem como de
seus acessórios e remanescentes ou, quando se tratar de embarcação, também
de sua carga.
§ 3º A Autoridade Naval fiscalizará as operações e, na hipótese de que o
responsável venha a abandoná-las sem completar a remoção do todo
determinado, poderá substituí-lo nos termos do art. 10.
Art 16. A Autoridade Naval poderá conceder autorização
para a remoção ou exploração, no todo ou em parte, de coisas ou bens
referidos no art. 1º desta lei, que tenham passado ao domínio da União.
§ 1º O pedido de autorização para exploração ou remoção
deverá ser antecedido por pedido de autorização para pesquisa de coisas ou
bens.
§ 2º Havendo mais de um pedido de exploração ou remoção, em relação à
mesma coisa ou bem, apresentados no prazo de intimação ou do edital a que se
refere o § 3º deste artigo, terão preferência, independente de prazos para
início e fim das operações, mas desde que ofereçam as mesmas condições
econômicas para a União:
I - em primeiro lugar, aquele que, devidamente autorizado a pesquisar, tenha
localizado a coisa ou o bem;
II - em segundo lugar, o antigo responsável pela coisa ou pelo bem.
§ 3º Para que possam manifestar sua preferência, se assim o desejarem,
deverão aqueles mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo ser
intimados, pessoalmente ou por edital, obedecendo-se no que couber, as regras
estabelecias no art. 9º e seus parágrafos. O custo das intimações ou da
publicação de editais correrá por conta dos interessados.
§ 4º Nas intimações ou editais será estabelecido o prazo de 15 (quinze)
dias para que aqueles mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo
manifestem seu desejo de preferência. Manifestada a preferência, a
Autoridade Naval decidirá de acordo com o que dispõe § 2º deste artigo.
§ 5º Não será concedida a autorização para realizar operações e
atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição a pessoa física
ou jurídica estrangeira ou a pessoa jurídica sob controle estrangeiro, que
também não poderão ser subcontratados por pessoas físicas ou jurídicas
brasileiras.
Art 17. A Autoridade Naval, quando for de seu interesse,
poderá pesquisar, explorar, remover e demolir quaisquer coisas ou bens
referidos no art. 1º desta lei, já incorporados ao domínio da União.
Art 18. A Autoridade Naval, no exame de solicitação de autorização para
pesquisa, exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art. 1º
desta lei, levará em conta os interesses da preservação do local, das
coisas ou dos bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico,
a segurança da navegação e o perigo de danos a terceiros e ao meio
ambiente.
Parágrafo único. A autorização de pesquisa não dá ao
interessado o direito de alterar o local em que foi encontrada a coisa ou bem,
suas condições, ou de remover qualquer parte.
Art 19. A Autoridade Naval, ao conceder autorização para
pesquisa, fixará, a seu critério, prazos para seu início e término.
§ 1º A Autoridade Naval, a seu critério, poderá
autorizar que mais de um interessado efetue pesquisas e tente a localização
de coisas ou bens.
§ 2º O autorizado a realizar operações de pesquisa manterá a Autoridade
Naval informada do desenvolvimento das operações e, em especial, de seus
resultados e achados.
Art 20. As coisas e os bens resgatados, de valor artístico,
de interesse histórico ou arqueológico, permanecerão no domínio da União,
não sendo passíveis de apropriação, adjudicação, doação, alienação
direta ou através de licitação pública, e a eles não serão atribuídos
valores para fins de fixação de pagamento a concessionário.
Art 21. O contrato ou ato de autorização de remoção ou
exploração poderá prever como pagamento ao concessionário, ressalvado o
disposto no art. 20 desta lei, in fine:
I - soma em dinheiro;
Il - soma em dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que vierem
a ser recuperados;
III - adjudicação de parte dos bens que vierem a ser recuperados;
IV - pagamento a ser fixado diante do resultado de remoção ou exploração,
conforme as regras estabelecidas para fixação de pagamento por assistência
e salvamento, no que couber.
§ 1º Serão decididos por arbitragem os pagamentos previstos nos incisos II
e IV deste artigo, que não estejam ajustados em contrato ou acordo.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as demais
coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou
arqueológico, que venham a ser removidos terão sua destinação dada pela
Autoridade Naval, a seu critério, ou serão alienados, pela mesma Autoridade,
em licitação ou hasta pública, tendo preferência, preço por preço, o
concessionário, em primeiro lugar, e o antigo responsável, em segundo lugar.
§ 3º O valor das coisas ou dos bens que vierem a ser
removidos poderá ser fixado no contrato ou no ato de concessão antes do início
ou depois do término das operações de remoção.
Art 22. A Autoridade Naval poderá cancelar a autorização
se:
I - o autorizado não tiver dado início às operações
dentro do prazo estabelecido no ato de autorização, ou, no curso das operações,
não apresentar condições para lhes dar continuidade;
II - verificar, durante as operações, o surgimento de riscos inaceitáveis
para a segurança da navegação, de danos a terceiros, inclusive aos que
estiverem trabalhando nas operações, e ao meio ambiente;
III - verificar, durante as operações, que o processo ou os meio empregados
estão causando ou poderão causar prejuízo às coisas ou aos bens de valor
artístico, de interesse histórico arqueológico, ou danificar local que deva
ser preservado pelos mesmos motivos.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo
cancelamento da autorização, salvo quando já tenha havido coisas ou bens,
desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico,
recuperados, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou
entregue o produto de sua venda, mesmo que em proporção inferior ao previsto
no contrato ou ato de autorização, para pagamento e compensação do
autorizado.
Art 23. Independente da forma de pagamento contratada, toda
e qualquer coisa ou bem recuperados mesmos os destituídos de valor artístico
e de interesse histórico ou arqueológico, deverão ser entregues, tão logo
recuperados, à Autoridade Naval. O autorizado, como depositário, será o
responsável pela guarda e conservação dos bens recuperados, até efetuar a
sua entrega.
Art 24. O autorizado para uma remoção, quando na autorização constar que a
coisa ou o bem deve ser totalmente removido, permanecerá responsável pela
operação até sua completa remoção. A Autoridade Naval poderá intimá-lo
a completar a remoção, nos prazos estabelecidos na autorização, bem como
poderá substituí-lo, por sua conta e risco, para terminar a remoção, se
necessário.
Art 25. O autorizado ou contratado estará sujeito às mesmas regras de
responsabilidade que se aplicam, na forma do art. 13 desta lei, ao responsável,
ao seu cessionário e ao segurador autorizados ou compelidos a efetuar remoção
ou demolição de coisas ou de bens, referidos no art. 1º.
Art 26. A Autoridade Naval poderá exigir, do interessado e requerente de
autorização para pesquisa, uma caução, em valor por ela arbitrado, como
garantia das responsabilidades do autorizado.
Art 27. Nos casos em que exista interesse público na remoção ou demolição
de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens referidos no art. 1º
desta lei, e já incorporados ao domínio da União, a Autoridade Naval poderá
vendê-los, em licitação ou hasta pública, a quem se obrigue a removê-los
ou demoli-los no prazo por ela determinado.
Art 28. Aquele que achar quaisquer coisas ou bens referidos no art. 1º desta
lei, em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha a seus
acrescidos e em terrenos marginais, não estando presente o seu responsável,
fica obrigado a:
I - não alterar a situação das referidas coisas ou bens,
salvo se for necessário para colocá-los em segurança; e
II - comunicar imediatamente o achado à Autoridade Naval, fazendo a entrega
das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a
guarda ou posse.
Parágrafo único. A quem achar coisas ou bens nos locais estabelecidos no
art. 1º, não caberá invocar em seu benefício as regras da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção
e do tesouro.
Art 29. As coisas e os bens referidos no art. 1º desta
lei, encontrados nas condições previstas no artigo anterior, serão
arrecadados e ficarão sob a custódia da Autoridade Naval, que poderá entregá-los,
quando nacionais ou nacionalizados, aos seus responsáveis.
§ 1º As coisas e os bens que ainda não tenham sido
alienados pela Autoridade Naval, poderão ser reclamados e entregues aos seus
responsáveis, pagando o interessado as custas e despesas de guarda e conservação.
§ 2º Não sendo as coisas e os bens reclamados por seus
responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias da arrecadação, a Autoridade
Naval poderá declará-los perdidos.
§ 3º As coisas e os bens de difícil guarda e conservação poderão ser
alienados em licitação ou hasta pública pela Autoridade Naval. O produto da
alienação será guardado por aquela Autoridade Naval pelo prazo de 6 (seis)
meses, à disposição do responsável pela coisa ou bem. Decorrido o prazo, o
produto da alienação será convertido em receita da União.
Art 30. As coisas e os bens de que trata o art. 1º desta
lei, quando identificados pela Autoridade Naval como de procedência
estrangeira e não incorporados ao domínio da União por força do art. 32,
serão encaminhados à Secretaria da Receita Federal para aplicação da
legislação fiscal pertinente.
Art 31. As autorizações concedidas, até a data da promulgação desta lei,
para a pesquisa, exploração ou remoção de coisas ou bens referidos no art.
1º não ficarão prejudicadas, ficando os interessados, no entanto, sujeitos
às normas desta lei.
Art 32. As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas
sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em
terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar
ocorrido há mais de 20 (vinte) anos da data de publicação desta lei, cujos
responsáveis não venham a requerer autorização para pesquisa com fins de
remoção, demolição ou exploração, no prazo de 1 (um) ano a contar da
data da publicação desta lei, serão considerados, automaticamente,
incorporados ao domínio da União.
Parágrafo único. Os destroços de navios de casco de
madeira afundados nos séculos XVI, XVII e XVIII ter-se-ão como
automaticamente incorporados ao domínio da União, independentemente, do
decurso de prazo de 1 (um) ano fixado no caput deste artigo.
Art 33. Das decisões proferidas, nos termos desta lei,
caberá pedido de reconsideração à própria Autoridade Naval ou recurso à
instância imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, sem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, o Ministro da Marinha é
considerado a instância final, na esfera da Administração Pública, para
recursos às decisões da Autoridade Naval.
Art 34. São consideradas Autoridades Navais, para fins desta lei, as do
Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos
regulamentos.
Art 35. O Ministro da Marinha, sem prejuízo da aplicação imediata do
estabelecido nesta lei, baixará e manterá atualizadas instruções necessárias
à sua execução.
Art 36. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam os infratores às
sanções cabíveis ao Decreto-lei nº 72.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, sem prejuízo da aplicação de outras previstas na legislação
vigente.
Art 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 38. Ficam revogados os arts. 731 a 739 da Lei nº 556,
de 25 de junho de 1850 - Código Comercial Brasileiro; o art. 5º do
Decreto-lei nº 1.284, de 18 de maio de 1939; o Decreto-lei nº 235, de 2 de
fevereiro de 1938; o Decreto-lei nº 8.256, de 30 de novembro de 1945, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 1.471, de 21 de novembro de 1951, a alínea
p do art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o Título XXI do
Livro V do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (arts. 769 a 771)
e o inciso XIV do art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Fonte: Site Oficial da Presidência da República
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