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Leis brasileiras
relacionadas aos naufrágios
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 125, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 23.10.2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas
no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
nº 5.718, de 13 de março de 2006, no art. 95, item VI do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria GM/MMA n° 230, de 14. de maio de 2002;
Considerando disposto no Decreto n.º 5.583, de 16 de
novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do
uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata § 6º, do art. 27, da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e o disposto na Lei
nº 6938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 8617, de 04 de janeiro de 1993, na
Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4340, de 22 de agosto de
2002, no Decreto nº 5300, de 07 de dezembro de 2004, no Decreto nº 5377, de 23
de fevereiro de 2005;
Considerando o disposto no artigo 8º do Código de Conduta
para a Pesca Responsável da FAO que recomenda aos Estados elaborarem sistemas
de ordenamento dos recifes artificiais e dispositivos de agregação de peixes,
prevendo a necessidade de aprovação para construção e instalação dessas
estruturas, considerando os interesses dos pescadores, incluindo os pescadores
artesanais e de subsistência;
Considerando que a implantação e o descarte de estruturas
artificiais em ambientes aquáticos promovem alterações duradouras ou
permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio
ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques pesqueiros;
Considerando que o descarte e a implantação de estruturas
em águas jurisdicionais brasileiras podem ser causadores de significativos
impactos ambientais; portanto, enquadrando-se em atividades passíveis de
licenciamento ambiental, conforme a legislação de regência da matéria;
Considerando o disposto na Convenção sobre Prevenção da
Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção
de Londres - LC/72), internalizada no País pelo Decreto nº 87.566, de 16 de
setembro de 1982, que prevê em seu art. 2º que as partes contratantes
adotarão, segundo suas possibilidades científicas, técnicas e econômicas,
medidas eficazes, individual e coletivamente, para impedir a contaminação do
mar causada pelo alijamento; e em conformidade com os documentos técnicos
Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM-
07/2003 Diretoria de Portos e Costas - DPC/ Marinha do Brasil – MB e Normas da
Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM - 10/2003
DPC/MB;
Considerando que os recifes artificiais podem se constituir
em instrumentos de ordenamento pesqueiro, necessitando, portanto, do
estabelecimento de normas e procedimentos que orientem a implantação,
manutenção, uso e retirada de recifes artificiais em ambientes aquáticos; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama n° 02001.000276/2006-15, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para implantação de
recifes artificiais no âmbito da gestão dos recursos pesqueiros.
Parágrafo Único. Entende-se como recife artificial:
estrutura construída ou preparada para instalação em ambiente subaquático,
que simule as características de recifes naturais, tendo como finalidade o
estabelecimento de substrato para fixação e agregação de biomassa e/ou
conservação da biodiversidade;
Art. 2° O IBAMA deverá analisar a proposta e emitir parecer
conclusivo sobre a adequação do empreendimento à gestão pesqueira, indicando
estudos e medidas condicionantes e mitigadoras para a implementação do
projeto; para tanto a proposta deverá atender as seguintes condicionantes:
I - Ter como proponente pessoa jurídica;
II - Estar em consonância com o ordenamento pesqueiro
regional e nacional;e,
III - Atender ao Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: o IBAMA, no âmbito de suas competências,
poderá:
I - Solicitar ao proponente complementação e adequação
da proposta;
II - Solicitar parecer ad hoc;e,
III - Supervisionar os programas de monitoramento, por meio
de seus Centros de Pesquisa e Gestão dos Recursos Pesqueiros;
Art. 3° A implantação de recifes artificiais no interior
ou zona de amortecimento de Unidades de Conservação estará condicionada à
anuência do órgão responsável por sua administração e da chefia da unidade
afetada, respeitando as diretrizes estabelecidas no plano de manejo.
Art. 4º Quando necessário, serão estabelecidas pelo
órgão ambiental competente, medidas supletivas de ordenamento do uso dos
recursos pesqueiros na área de influência do empreendimento, podendo incluir o
fechamento da área para pesca.
Art. 5º A exploração econômica do recife artificial será
condicionada ao resultado do monitoramento e à aprovação do Plano de Manejo
da Pesca pelo IBAMA, conforme dispõe o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º O responsável pela instalação de recifes
artificiais, implantados anteriormente a esta Instrução Normativa, e que não
tenham sido devidamente licenciados, deverão requerer a sua regularização
junto ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 dias, após a
data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º Fica proibida a instalação de recifes artificiais
em fundos de corais, lagunas e corpos d'água continentais naturais.
§ 1º Fica proibida a instalação de recifes artificiais
em estuários, exceto quando de finalidade anti-arrasto.
§ 2° A instalação de recifes artificiais em fundos de
algas calcáreas fica condicionada à analise de viabilidade pelo IBAMA,
observando-se o disposto no art. 14 da Convenção sobre Diversidade
Biológica - CDB.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa
serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais
legislações correlatas.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO I
Requerimentos básicos para elaboração de projeto de
implantação de recifes artificiais
O projeto de implantação de recifes artificiais deverá ser
composto das seguintes partes:
1. Introdução e Contextualização Ampla revisão
bibliográfica e compilação de informações acerca de iniciativas de
implantação de recifes artificiais que embasem a proposta. Análise do
histórico sobre o tema e avaliação crítica de casos, considerando a
problemática ambiental e o uso de recursos pesqueiros.
2. Justificativa Identificação focal de problemas a serem
dirimidos e potencialidades a serem exploradas pela implantação do recife
artificial.
3. Objetivos Detalhamento do objetivo geral e dos objetivos
específicos do projeto de instalação de recifes artificiais, destacando sua
aplicabilidade no ordenamento pesqueiro regional e nacional.
Considerando o aspecto multidisciplinar que permeia a
atividade pesqueira, contemplar subdivisão dos objetivos em objetivos
biológico-pesqueiros (sustentabilidade dos estoques), objetivos ecológicos
(proteção de ecossistemas), objetivos sociais (melhorias às comunidades
pesqueiras), objetivos econômicos (sustentabilidade do lucro da atividade
pesqueira), objetivos de extensão (envolvimento das comunidades pesqueiras em
processo de co-gestão) e objetivos legais (proposição de medidas de
ordenamento da pesca).
4. Planejamento de Implantação
4.1. Localização Justificar a escolha da área do
empreendimento e prever alternativas locacionais. Para cada um dos fatores
ambientais - meio físico, biótico e sócio-econômico - deverá ser definida e
caracterizada cada uma das áreas de abrangência específica - Área
Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de
Influência Indireta (AII).
As áreas de influências do empreendimento deverão ser
delimitadas, considerando as dimensões da estrutura, a magnitude dos impactos
ambientais gerados e quando for o caso, identificar a localização de Unidades
de Conservação (UCs) próximas. Prover mapas temáticos para visualização da
área de estudo.
4.1.1. Área Diretamente Afetada (ADA) - área que sofre
diretamente as intervenções de implantação e operação da atividade,
considerando alterações físicas, biológicas, socioeconômicas e das
particularidades da atividade.
4.1.2. Área de Influência Direta (AID) - área sujeita aos
impactos diretos da implantação e operação do empreendimento. A sua
delimitação deverá ser em função das características sociais, econômicas,
físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do
empreendimento, considerando-se para o caso deste empreendimento, no tocante aos
meios físico e biótico, a área sujeita às intervenções físicas (obras e
serviços operacionais). Para os estudos sócio-econômicos, será considerada
como AID a extensão territorial do município em que desenvolve o projeto.
4.1.3. Área de Influência Indireta (AII) - área real ou
potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e operação
da atividade, abrangendo os ecossistemas e o sistema sócioeconômico que podem
ser impactados por alterações ocorridas na AID.
4.2. Metodologia de Instalação e Desinstalação As
operações de instalação das estruturas deverão seguir os procedimentos
estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
International Maritime Organization (IMO), assim como serem preferencialmente
acompanhadas por técnicos e especialistas dos órgãos de controle da Diretoria
de Portos e Costas da Marinha (DPC/MB) e do IBAMA. O material deverá ser inerte
e não-poluente apresentando vida útil maior de 30 anos. No caso de afundamento
de ex-embarcações, prover plantas estruturais detalhadas.
Deverão ser apresentados previamente os seguintes itens:
4.2.1. Plano Logístico de Preparação - deverá contemplar
os projetos das novas estruturas, detalhando e justificando os materiais
utilizados e os desenhos; no caso de embarcações, deverá contemplar todo
tratamento realizado para adequação das mesmas à finalidade proposta
(remoção de materiais e substâncias perigosas, retirada de cantos vivos,
jateamento da pintura do casco, etc). Deverá prever a total remoção de
substâncias e materiais potencialmente poluentes, em conformidade com os
documentos técnicos Normas da Autoridade Marítima para Atividades de
Inspeção Naval NORMAM-07/2003 DPC/MB e Normas da Autoridade Marítima para
Atividades de Inspeção Naval NORMAM-10/2003 DPC/MB,
4.2.2. Plano de Transporte do Material - caracterizar os
procedimentos para transporte das unidades e módulos estruturais até o local
de implantação do recife artificial, incluindo descrição dos meios
flutuantes envolvidos.
4.2.3. Planta de Instalação - caracterizar a metodologia de
instalação das estruturas, e os meios flutuantes empregados. Prover cronograma
de instalação e tempo de duração das atividades previstas.
Prever medidas de minimização e mitigação de impactos
ambientais nessa fase do empreendimento. Deverá apresentar carta batimétrica e
carta de tipos de sedimento em toda área de instalação dos recifes, com o
posicionamento dos módulos do recife sobreposto.
4.2.4. Plano de Emergência - deverá contemplar os
procedimentos de emergência a serem utilizados caso haja a necessidade de se
abortar os procedimentos de instalação das estruturas. Deve considerar e ser
capaz de atender à possível ocorrência de sinistros, tanto na embarcação
utilizada para o transporte, quanto na própria estrutura pretendida para a
criação do recife artificial.
4.2.5. Termo de Compromisso - deverá ser apresentado termo
de compromisso assumindo a responsabilidade de remoção das estruturas caso
seja constatado sua não viabilidade ambiental pelo órgão competente pelo
licenciamento ambiental, em caso de dano ambiental.
4.2.6. Plano de Remoção - deverá contemplar os
procedimentos adequados e capazes de promover a remoção das estruturas.
4.3. Plano de Manejo da Pesca Propor estratégia de manejo do
recife artificial para fins de uso dos recursos pesqueiros, em consonância com
o ordenamento pesqueiro regional e com a Política Nacional de Meio Ambiente, de
forma a dirimir conflitos e garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
a preservação dos ecossistemas, num contexto de gestão compartilhada. Prever
a proposição de base normativa que garanta a efetividade da proposta e sugerir
novas medidas de ordenamento.
Deverá conter um panorama histórico e atual da explotação
dos recursos pesqueiros, regionalizado, englobando os seguintes aspectos:
a) Caracterização das frotas e modalidades pesqueiras
sediadas em municípios da AID e AII (número de embarcações,
características técnicas das embarcações, dinâmica das frotas, artes e
petrechos de pesca utilizados);
b) Mapeamento de áreas de pesca e pesqueiros pontuais na
ADA, AID e AII;
c) Caracterização dos desembarques pesqueiros nos
municípios da AID e AII;
d) Esforço de pesca, por modalidade para os municípios da
AID e AII;
e) Produção de pescado, por espécie, por modalidade,
para os municípios da AID e AII;
f) Captura por Unidade de Esforço (CPUE), por modalidade,
para as frotas sediadas nos municípios da AID e AII;
g) Identificação dos atores sociais envolvidos e os
conflitos de uso dos recursos pesqueiros existentes e potenciais;
h) Caracterização da socioeconomia pesqueira local e
regional;
i)Formas de beneficiamento e comercialização;
j) Caracterização da cadeia produtiva e mercado de
pescado;e
l) Compilação da legislação pesqueira incidente e
descrição e análise dos instrumentos e medidas de ordenamento do uso dos
recursos pesqueiros (defesos, tamanho mínimo de captura, áreas proibidas à
pesca, petrechos proibidos e outros).
Deverá apresentar indicadores de sustentabilidade
ambiental, social e econômica da atividade pesqueira na região, considerando
os efeitos do empreendimento.
Deverá incluir um Programa de Monitoramento da Pesca, o
qual terá por objetivo a avaliação dos resultados da instalação dos
recifes artificiais sobre o estado dos estoques pesqueiros e sobre o
ordenamento da pesca.
5. Caracterização da Área
5.1. Meio Abiótico
a) Levantamentos batimétricos na ADA mediante dados
primários;
b) Caracterização sedimentológica na ADA - granulometria
e composição (mediante dados primários);
c) Dinâmica sedimentar na ADA e AID;
d) Regime de marés e orientação da elipse da maré;
e) Regime de correntes (forçantes principais e
secundários, em meso-escala, e variação sazonal);
f) Regime de ondas (altura, direção e velocidade das
ondas e variação sazonal);
g) Regime de ventos (direção e velocidade dos ventos e
variação sazonal);
h) Perfilagem de temperatura e variação sazonal na ADA;
i) Perfilagem de salinidade e variação sazonal na ADA;
j) Turbidez e variação sazonal na ADA;
l) Ph na ADA;
m)Oxigênio dissolvido nos diferentes extratos de
profundidade na ADA; e n)Concentração de nutrientes na ADA.
5.2. Meio Biótico
a) Caracterização quali-quantitativa da comunidade
bentônica na AID (composição de espécies, abundância relativa e
diversidade);
b) Caracterização quali-quantitativa da comunidade
planctônica na AID (composição de espécies, abundância relativa e
diversidade);
c) Caracterização quali-quantitativa da comunidade
nectônica na AID (composição de espécies, abundância relativa e
diversidade);
d) Caracterização da estrutura trófica do ecossistema;
e) Produtividade primária;
f) Identificação da ocorrência de espécies ameaçadas
de extinção, sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, na ADA, AID
e AII, em conformidade com as listas vigentes;
g) Identificação de espécies alvo do objetivo da
instalação do recife artificial;
h) Identificação de áreas de reprodução, de desova e
de berçário de espécies da fauna e dos recursos pesqueiros na ADA, AID e
AII;
i) Identificação de rotas migratórias de espécies da
fauna e dos recursos pesqueiros na ADA, AID e AII;
O levantamento das características ambientais para
implantação em baías e reservatórios artificiais deverá conter as mesmas
informações apontadas para quando da implantação na plataforma continental,
incluindo as seguintes particularidades:
· Caracterização de processos de estratificação da
coluna d'água;
· Caracterização do regime hidrológico;
· Identificação de áreas de remanso;
· Identificação de histórico sobre mortandades de peixe
e floração de algas;
· Identificação de obras anteriores que tenham
modificado características hidráulicas do sistema.
5.3. Meio Socioeconômico Caracterização do meio antrópico
a ser atingido pelo projeto, considerando toda a interação econômica e social
decorrente das alterações propostas. Deverão ser identificados os conflitos
de uso na área do empreendimento, assim como a realização de Reuniões
Públicas para obtenção de anuência da comunidade para a implementação do
mesmo.
5.3.1. Histórico Populacional e Demografia
a) Descrever sucintamente as condições habitacionais das
cidades, povoados e zona rural; e
b) Realizar estudos de dinâmica populacional, abrangendo
demografia, distribuição e mapeamento da população, localização das
aglomerações urbanas e rurais.
5.3.2. Organização Social Caracterização das comunidades
afetadas, apresentando:
a) As principais atividades econômicas exercidas nas
áreas de influência do empreendimento;
b) Forças e tensões sociais, movimentos comunitários,
sindicatos atuantes e associações.
5.3.3. Usos e Ocupação Territorial a)Análise descritiva e
histórica sucinta da evolução e ocupação humana na região, seguida de um
levantamento do patrimônio arqueológico, cultural, histórico, paisagístico e
ecológico para a área de influência do empreendimento;
b) Descrever objetiva e sucintamente o meio social e
econômico, onde poderão ocorrer possíveis interferências decorrentes da
atividade proposta. Levando em consideração o uso turístico, pesca,
agropecuária entre outras atividades;
c) Apresentar uma análise do impacto do empreendimento e
de seus desdobramentos sobre a economia no contexto local e regional e sobre a
sociedade local, incluindo a percepção social referente ao empreendimento.
5.3.4. Atividade Pesqueira Caracterização da socioeconomia
pesqueira local e regional e projeção dos efeitos previstos da instalação de
recifes artificiais. A se incluir no âmbito do Plano de Manejo da Pesca de que
dispõe o item 4.3 deste Anexo.
6. Análise Integrada
a) Deverá ser elaborada como uma síntese que caracterize a
área de influência de forma global, com o objetivo de integrar as
informações do diagnóstico ambiental e das diversas áreas do conhecimento
fornecendo subsídios à identificação e à avaliação dos impactos
decorrentes da atividade, bem como à qualidade ambiental futura da região;
b) Para isso, deverão ser caracterizadas as
inter-relações existentes entre os meios físico-químico, biótico e sócio
econômico, apresentando as tendências evolutivas na visão de cenários
futuros, de forma a se compreender a estrutura e a dinâmica ambiental da
região, considerando a existência do empreendimento; e
c) Deverá ser elaborado um mapa síntese de qualidade
ambiental, contemplando os principais elementos ambientais vulneráveis e
sensíveis ao empreendimento.
7. Avaliação de Impacto Ambiental Os impactos ambientais
previstos e potenciais deverão ser analisados por equipe multidisciplinar,
devendo esta análise conter, quando aplicável, o seguinte detalhamento:
7.1-Identificação dos Impactos Impactos decorrentes das
ações previstas no projeto de implantação de recifes artificiais nas etapas
de execução e de suas alternativas.
7.2Avaliação dos Impactos Ambientais Identificados
a) Positivos e negativos;
b) Diretos e indiretos;
c) Locais, regionais e estratégicos;
d) Imediatos, a médio e longo prazos;
e) Temporários, cíclicos e permanentes;
f) Reversíveis e irreversíveis.
Na avaliação dos impactos ambientais deverão ser
considerados os seguintes aspectos:
a) As atividades socioeconômicas desenvolvidas na região;
b) A segurança da navegação;
c) As alterações do solo;
d) A dinâmica das correntes;
e) O transporte de sedimentos;
f) O ambiente aquático;
g) A pesca e a aquicultura;
h) A fauna e a flora;
i) A paisagem;
j) O turismo; e
l) Outros usos.
7.2.1-Avaliação de risco de acidentes para cada fase e em
cada alternativa do projeto.
7.2.2-Previsão da magnitude, considerando os graus de
intensidade e duração e importância dos impactos identificados, especificando
indicadores de impacto, critérios, métodos e técnicas de previsão
utilizados.
7.2.3-Importância qualitativa dos impactos identificados em
relação ao fator ambiental considerado e à relevância conferida a cada um
deles, em relação aos grupos sociais afetados.
7.2.4-Prognóstico da qualidade ambiental da área de
influência, nos casos de adoção e de não adoção de cada alternativa,
determinando e justificando os horizontes de tempo considerados.
8. Programas Ambientais Com base na identificação dos
impactos ambientais, deverão ser recomendadas medidas que venham a
minimizá-los, compensá-los ou eliminá-los. Essas medidas deverão ser
implementadas visando a recuperação e a conservação do meio ambiente,
devendo ser consubstanciadas em programas.
Quando da implementação das medidas, em especial daquelas
vinculadas ao meio sócio-econômico, deverá existir uma participação efetiva
da comunidade diretamente afetada, bem como dos parceiros institucionais
identificados, buscando-se, desta forma, a inserção regional de
empreendimento.
8.1. Medidas Mitigadoras e Compensatórias As medidas
mitigadoras serão caracterizadas quanto:
· Ao componente ambiental afetado;
· Às fases da atividade em que deverão ser
implementadas;
· Ao caráter preventivo ou corretivo e sua eficácia; e
· A sua duração.
Caso venham a serem adotadas medidas compensatórias,
deverá haver uma participação efetiva da comunidade, da sociedade civil
organizada, bem como das instituições governamentais identificadas,
buscando-se, desta forma, a inserção regional da atividade.
8.2. Programas de Controle e Monitoramento
Deverão ser
apresentadas as diretrizes gerais para a implantação dos programas de
monitoramento ambiental, que contemplem a área em questão, com o objetivo de
se permitir o acompanhamento da evolução da qualidade ambiental e a adoção
de medidas complementares de controle. Ainda deverá ser implementado um
programa de monitoramento da área do empreendimento, a partir da avaliação
dos impactos potenciais identificados.
Quanto à periodicidade, os programas deverão ser
trimestrais, com relatórios semestrais no primeiro ano. A partir do segundo
ano o relatório deverá ser anual com vistorias semestrais. É obrigatória a
apresentação de registros fotográficos da fauna e flora colonizadoras das
estruturas artificiais. A metodologia de monitoramento deverá prever a
geração de dados e a estratificação amostral de modo que se viabilize a
comparação entre os períodos pré e pósimplantação por meio de métodos
estatísticos.
Devendo contemplar, no mínimo:
a) Programa de Monitoramento das estruturas artificiais
(integridade e posicionamento);
b) Programa de Monitoramento dos processos de
sedimentação;
c) Programa de Monitoramento da biota aquática (incluindo
caracterização do processo de colonização das estruturas);
d) Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social
- deverá contemplar a divulgação de um cronograma de todas as atividades,
elaboração de aviso aos navegantes, discussão com os grupos de interesse
dos aspectos logísticos envolvidos nessa fase, com a colaboração dos
órgãos públicos competentes e dos futuros usuários.
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