O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Para que o caso seja julgado pela esfera federal, é indispensável a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional.
A decisão foi proferida no julgamento de um caso que envolve o crime ambiental previsto no artigo 34 da Lei Federal 9.605/1998, relacionado à pesca ilegal do peixe da espécie “Cioba” (Lutjanus cyanopteru). O delito foi cometido no Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, unidade de conservação localizada em mar territorial e criada pelo Decreto Estadual 37.537/1993 de São Paulo.
A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo em recurso especial (AgRg no Agravo em recurso especial nº 2313729 – SP).
Em síntese, o agravante alegou que a competência para julgamento seria da Justiça Federal, em razão do interesse da União, por força da Portaria MMA nº 445/2014. Essa portaria elenca as espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção, as quais, se objeto de crime ambiental, atraem o interesse da União.
O voto do Ministro Relator salientou que o Tribunal afastou essa alegação pois a espécie de peixe não consta na referida portaria. Além disso, o Ministro ressaltou que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ.
De acordo com a jurisprudência, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal em crimes ambientais se caracteriza quando a unidade de conservação é criada por decreto federal, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, o voto destacou que os danos ambientais afetaram somente a localidade onde a infração ocorreu e por não haver notícia de dano regional ou nacional aptos a vulnerar os interesses da União, a Justiça Estadual detém a competência para julgamento.
Essa decisão do STJ reforça quais critérios devem ser observados para fixação da competência territorial para julgamento de crimes ambientais, e consequentemente, se a atribuição será do Ministério Público Federal ou Estadual.
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