Justiça afasta cobertura do seguro viagem de mergulhador brasileiro em Bali

Uma agência de turismo especializada em intercâmbio foi condenada em primeira instância a pagar indenização por dano moral e material à família de um jovem turista de 22 anos de idade.

O jovem sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro, após um mergulho na costa de Bali, na Indonésia. Ela acabou sendo internado, e após algumas dificuldades, sobreviveu. A agência de turismo recorreu da decisão.

Para viabilizar o atendimento médico no país estrangeiro, a família teve que desembolsar a quantia de US$ 51 mil (cinquenta e um mil dólares norte-americanos).

Os pais do jovem turista acidentado exigiram que o seguro viagem – contratado através da agência de turismo – cobrisse todas as despesas hospitalares advindas do acidente. Foi ajuizado um processo em desfavor da agência de turismo, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela família do rapaz, sob o argumento de que o seguro viagem foi adquirido na agência de viagem e estava em plena vigência no momento do acidente.

O seguro viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional, possui como objeto, a garantia de assistência ao titular do seguro, em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no contrato de seguro. Os representantes da agência de turismo, porém, sustentaram segundo eles, que o contrato de seguro em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de “esportes radicais”, entre eles o mergulho. Os pais do jovem, afirmaram que não tinham ciência dessa cláusula contratual.

“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, destacou o desembargador relator do processo.

Ainda no seu entendimento, é irrelevante indagar se os pais tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, porque cabia exclusivamente ao jovem turista a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro viagem contratado e jamais praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta.

Além disso, concluiu o relator, a apólice de seguro viagem foi enviada ao segurado antes do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.

Vale destacar, que nem todos os seguros básicos de viagem cobrem esportes de aventuras, radicais e de risco. Com isso, é importante a contratação do seguro através de um profissional corretor de seguros para que o mesmo preste toda assessoria necessária ao segurado, sugerindo a indicação de uma apólice de seguro viagem específica. A presença do corretor de seguros garante muito mais segurança e tranquilidade ao contratante.

Em resumo, uma viagem esportiva, que oferece mais riscos, é diferente de uma viagem em que o turista vai visitar museus. Por isso, é importante que o viajante contrate o seguro viagem adequado ao que se pretende realizar.

Fonte: TJSC – 0142790-42.2015.8.24.0000 / SEGS

Por: Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.

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