Justiça nega indenização a vítima de acidente durante mergulho

O TJSC decidiu, por unanimidade, acatar recurso movido por uma empresa de turismo e negar indenização a um jovem de 22 anos, vítima de um acidente durante um mergulho em Bali, na Indonésia. A família diz que pagou US$ 51 mil pelo tratamento do rapaz.

Segundo familiares, o jovem teria sofrido um edema cerebral durante um mergulho em Bali. Ele foi internado, passou por dificuldades, mas sobreviveu. Durante a internação a família arcou com os custos e alega que o seguro contratado se recusou a pagar as despesas.

A empresa afirma que o contrato assinado pelo jovem não previa cobertura médica e hospitalar em casos de acidentes provenientes de esportes “radicais”. A família alega não ter tido consciência dessa cláusula contratual.

O desembargador Gerson Cherem, relator do recurso apresentado pela empresa, firmou entendimento que seguradoras não são obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, pois isso tornaria a atividade economicamente impraticável.

“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro de viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, afirmou o magistrado.

No entendimento de Cherem, é irrelevante os pais terem conhecimento das cláusulas do contrato, visto que o mesmo foi assinado pelo jovem, que deveria ter a consciência de realizar atividades não seguradas por sua conta e risco. O desembargador também alega que a apólice do seguro havia sido encaminhada aos segurados antes do acidente, com todos os detalhes da cobertura do contrato.

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