As novas normas de uso público da unidade constam da Portaria nº 515, assinada pelo presidente do órgão, Homero de Giorge Cerqueira, e publicadas no Diário Oficial da União de quinta-feira na última quinta-feira.
O novo texto contém dez artigos e revoga a validade da Portaria nº 582, que em 2017, estabeleceu, em caráter experimental, normas e procedimentos gerais para cadastramento e autorização de atividades comerciais no refúgio, como mergulho autônomo e visita a bordo de embarcações.
Veja abaixo na íntegra:
PORTARIA Nº 515, DE 21 DE MAIO DE 2020
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 1.690, de 30 de abril de 2019, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União;
Dispõe sobre as normas específicas de uso público complementares do Refúgio de Vida Silvestre de Alcatrazes. (Processo nº. 02126.000577/2017-87)
Considerando o constante dos autos do Processo n.º 02126.000577/2017-87; resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece as normas específicas de uso público complementares aos demais instrumentos de planejamento do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes e normativas nacionais do ICMBio, devendo ser observadas por todos os visitantes.
Art. 2º Todas as atividades oferecidas pelo Refúgio Alcatrazes serão orientadas pelos instrumentos de planejamento do ICMBio, como Plano de Manejo, Plano de Uso Público e normativas nacionais.
Parágrafo único. Aspectos procedimentais e operacionais serão orientados e amplamente divulgados pelo ICMBio.
Art. 3º Todos os responsáveis pela embarcação particular e os operadores de turismo devem realizar o agendamento junto ao ICMBIO, conforme meio de agendamento ofertado, tendo em vista disponibilidade de vaga, antecedência exigida e especificidades de cada atividade.
Art. 4º A velocidade máxima para navegação no entorno de meia milha náutica (aproximadamente um km) das ilhas do arquipélago dos Alcatrazes é limitada a 10 nós.
Art. 5º No ambiente marinho não é permitido utilizar produtos de higiene e cuidados pessoais tais como sabonetes, xampus, cremes de cabelo, óleos bronzeadores, entre outros.
Parágrafo único. Excetua-se do caput o uso de protetor solar quando realizado com antecedência mínima de uma hora de qualquer mergulho ou atividade aquática, ou aqueles que comprovadamente não contenham substâncias nocivas ao ambiente marinho.
Art. 6º Mergulhadores recreativos devem manter uma distância mínima de um metro dos costões e do fundo marinho.
Art. 7º As poitas reservadas para o mergulho serão utilizadas em sistema de revezamento e o fundeio de espera ocorrerá nas poitas livres, em caso de necessidade e seguindo as orientações do ICMBio.
Art. 8º Toda embarcação deve atender às normas e regramentos da Marinha do Brasil.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 582, de 12 de setembro de 2017.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Link para publicação
www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-515-de-21-de-maio-de-2020-258044214
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